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PROGRAMA DE FIDELIDADE AÉREA GRATUITO - PONTOS NÃO SERÃO PASSADO AOS HERDEIROS!

  • Foto do escritor: Bruna Martins
    Bruna Martins
  • 24 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia aérea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após seu falecimento.

São duas as formas de acúmulo de pontos com viagens aéreas: a primeira o consumidor adquire, de maneira onerosa, um programa de aceleração de acúmulo de pontos; a segunda, o consumidor ganha pontos, gratuitamente, apenas por sua fidelidade, sendo esse último o caso do julgamento.

O Ministro Moura Ribeiro, relator do caso observou que esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que a empresa aérea fica responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo, não tento o consumidor que pagar pelo benefício.

Os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Não fazendo sentido falar em abusividade ao não se permitir que os pontos sejam transmitidos aos herdeiros por ocasião de seu falecimento, pessoas que nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa.

Assim, quando se falar em programa de fidelidade aérea gratuito, trata-se de contrato unilateral, gratuito e intransferível, cabendo apenas a pessoa que é cliente da companhia aérea usufruir desses pontos e, em caso de seu falecimento esses pontos não serão transferidos aos seus herdeiros.


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