COMPROU IMÓVEL NA PLANTA? SAIBA A PARTIR DE QUAL MOMENTO VOCÊ COMECARÁ A PAGAR O CONDOMÍNIO
- Bruna Martins
- 26 de out. de 2022
- 2 min de leitura

Conforme nossa legislação vigente, pode ser considerado condômino não só o proprietário do imóvel indicado na matrícula correspondente mas também, o promitente comprador e o cessionário de direito à aquisição, inexistindo na lei uma distinção clara quanto à responsabilidade de cada um deles pelo pagamento das despesas condominiais.
Diante dessa lacuna na legislação, cabe à jurisprudência estabelecer os parâmetros aplicáveis em cada situação, considerando as particularidades de cada caso.
Assim, o STJ firmou entendimento de que a imissão na posse (quando já está morando no imóvel) é essencial para que o promitente comprador seja responsabilizado pelo pagamento das despesas condominiais. Também, ficou definido que as taxas condominiais deverão ser pagas a parti do momento que as chaves ficaram à disposição do promitente comprador, quando este se recusar em recebê-las. (REsp 1.345.331/RS)
Nesse sentido, a disponibilidade da posse já é suficiente para que o adquirente passe a pagar as despesas condominiais, incluindo os casos em que a ausência de entrega das chaves da unidade decorrer pela falta de pagamento da integralidade do preço convencionado, tratando-se de culpa exclusiva do comprovador.
Isso porque diversas vezes, foi finalizada a obra, expedido o "habite-se" e instalado formalmente o condomínio, o comprador atrasa o pagamento total ou parcial do imóvel ou simplesmente para de pagar, não sendo possível sua imissão na posse da unidade adquirida.
Então, se a entrega das chaves não se der depois que já foram concluídas todas as etapas, isso se deve a vontade do comprador ou à existência de parcelas do preço pendentes de pagamento, o que permite o exercício regular do direito de retenção das chaves pelo incorporador que está assegurado no art. 52 da Lei 4.591/64: "Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será exercido pelo incorporador".
Entretanto, há de se analisar cada caso de forma individual e cuidadosa, antes da emissão de um parecer definitivo.
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