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"BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL"! SERÁ MESMO, QUE TODO BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL?

  • Foto do escritor: Bruna Martins
    Bruna Martins
  • 1 de fev. de 2023
  • 1 min de leitura


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A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, essa proteção alcança também aquele bem de família indireto, ou seja, aquele imóvel que é o único bem e que está alugado para um terceiro, a fim de propiciar uma renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia.


Separei algumas das situações abaixo, onde cabe e onde não cabe penhora sobre o bem de família:

  • ​Não cabe a impenhorabilidade do bem de família em caso de pagamento de pensão alimentícia ou ainda, de indenização por ato ilícito;

  • ​Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei da Impenhorabilidade do bem de família (8.099/90), possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família. Ou seja, o filho, que integra a entidade familiar, pode opor embargos de terceiro a fim de discutir a característica do bem de família do imóvel onde reside com os pais;

  • A impenhorabilidade não alcança somente o bem imóvel da família, mas também os bens móveis indispens​áveis à habitabilidade de uma residência e usualmente mantidos em um lar comum;

  • ​Não pode recair penhora sobre o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família (súmula 86/STJ);

  • ​A vaga de garagem que possui matrícula individualizada no registro de imóveis não constitui bem de família e pode ser penhorada;

  • ​O conceito de impenhorabilidade abrange imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas;

  • Não é impenhorável o bem adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perda de bens em favor da Fazenda Pública;

  • ​Pode ser penhorado o imóvel objeto de contrato de compra e venda inadimplido (que não foi pago);

  • É plenamente possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem;​

  • ​O fato do terreno estar desocupado ou não ter uma construção em cima não impede que o imóvel seja qualificado como bem de família, porém, cada caso deve ser analisado;

  • É impenhorável o bem de família hipotecado como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente é possível penhora do bem de família quando o empréstimo é tomado em favor do próprio devedor.

  • ​Não cabe impenhorabilidade do bem de família em caso de dívida fiscal (ex.: IPTU);

  • ​Não cabe impenhorabilidade do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação (Súmula 549/STJ). Mesmo se o contrato de locação foi pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) (Súmula 205/STJ).

As situações destacadas são casos em que não cabe alegação de impenhorabilidade do bem de família.

Viu como nem tudo cabe a alegação de que "é meu único bem, não podem penhorar!". Não só podem, como irão penhorar em todos esses casos e mais alguns que não expus aqui, pois não são tão comuns.

Ainda assim ficou com dúvida? Então clique no botão abaixo e entre em contato conosco.



1 comentário


christian_pacheco
01 de fev. de 2023

Excelente! 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻

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