DEVEDOR QUE TRANSFERE BENS PARA DESCENDENTE, PRATICA FRAUDE À EXECUÇÃO.
- Bruna Martins
- 19 de out. de 2022
- 1 min de leitura

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade, tornando-se insolvente, caracteriza fraude à execução, mesmo que não tenha execução pendente ou penhora averbada na matrícula do imóvel, ou ainda, prova de má-fé.
Para a jurisprudência, a inscrição penhora na matrícula do bem é um requisito de eficácia perante terceiros. Por isso, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.
Por outro lado, de acordo com a Jurisprudência do STJ, se o bem for registrado, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, essa circunstância não vai impedir o reconhecimento da fraude à execução, cabendo o credor comprova que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz a levar o alienante a insolvência.
Porém, casos em que o devedor transfere seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores, não caberia ao credor comprovar a má-fé.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou a má-fé da filha, facilitaria transferências a filhos menores, aumentando a insolvência e impossibilitando o pagamento de valores devidos ao credor, que também age de boa-fé.
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