EM IMÓVEIS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Bruna Martins
- 31 de out. de 2022
- 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça determinou que deverá ser aplicada a Lei nº 9.514/17, que trata sore a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, desde que seja feito o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em caso de inadimplência, o STJ decidiu que deverá ser observado o que diz na Lei 9.514/17, que dispõe sobre o sistema financeiro imobiliário e institui a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, por se tratar de legislação específica.
A discussão acerca do assunto sobre a incidência ou não do código de defesa do consumidor em contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, se dá sobre a possibilidade ou não de o comprador em caso de inadimplência, recuperar ou não parte do preço de aquisição do imóvel que já foi pago antes de haver a inadimplência.
Conforme inteligência do art. 53 do CDC, são consideradas nulas "as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
Entretanto, a lei que trata sobre a alienação fiduciária em garantia de imóvel diz que, após o vencimento da dívida, em todo ou em parte, a propriedade fica consolidada em nome do credor fiduciário (banco), sendo averbada no registro de imóveis após o término do prazo para quitar a dívida. Assim, são realizados dois leilões públicos, sendo o primeiro pelo valor de avaliação do imóvel e outro pelo valor da dívida, objetivando a quitação do débito inadimplido. Caso sobre algum valor adicional com o produto da arrematação do imóvel em um dos dois leilões, o valor que sobrou deve ser entregue pelo devedor ou credor.
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